Pirataria

Distribuir e consumir pirataria é crime?

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É crime distribuir e consumir serviços e aparelhos ilegais de TV por assinatura? O Sou Legal já publicou várias matérias informando sobre como identificar serviços de IPTV piratas, assim como aparelhos piratas, como o TV Box. Também já falamos sobre os riscos que os usuários desse tipo de serviço e aparelho correm. Agora vamos esclarecer essa outra dúvida muito comum.

A resposta é sim. O inciso VI do artigo 7 da lei de direitos autorais protege todo o material que seja audiovisual — filmes, por exemplo. O artigo diz que todas as obras serão protegidas, independentemente do suporte e de qualquer técnica atual ou que venha a ser desenvolvida, como o IPTV, que não existia quando a lei entrou em vigor, em 1998.
A matéria publicada no site TecMundo, e assinada pelo advogado Rofis Elias Filho, explica bem esse assunto. O texto diz que vender esse tipo de aparelho ou fornecer o sinal de IPTV sem pagar pelos direitos autorais é como fazer o chamado “gatonet”, mas sem os cabos, e quem pratica esse tipo crime pode ser preso.

Segundo o advogado, copiar conteúdo protegido com a intenção de ganhar dinheiro tem uma pena prevista de 2 a 4 anos em regime fechado. Essa é a regra do § 1º do artigo 184, e a mesma pena será aplicada para quem vende as TV Box ou quem vende as conexões de IPTV.

Já quem monta a central de distribuição clandestina de IPTV é punido com prisão de 2 até 4 anos e multa, já que está oferecendo ao público, mediante cabo, fibra óptica e satélite, esse conteúdo que é protegido, sendo essa tipificação criminal prevista no parágrafo 3 do mesmo artigo.

Além disso, quem monta a central de distribuição de IPTV sem a autorização da Anatel também comete outro crime, previsto no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações, que é o de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.

E quem consome produtos digitais piratas? Quem consome pode ser enquadrado em penalidades na esfera cível, informa Rofiz Elias, por meio do rastreamento de IPs de quem baixa ou assiste conteúdo sem pagar pelos direitos do autor. As empresas que representam os criadores desse conteúdo identificam quem é a pessoa e enviam notificações com a cobrança pelo uso desautorizado e, nesse caso, os valores podem ser altos. Veja a seguir os artigos citados da lei de direitos autorais.

• Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VI — as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

• Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1° Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2° Na mesma pena do § 1° incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4° O disposto nos § 1°, § 2° e § 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto;

• Art. 180 — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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